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Registro das Competências





Registro das Competências(Lei da Estrutura Organizacional)

Do Gabinete do Prefeito

Art. 6º. O Gabinete do Prefeito é integrado pelas seguintes unidades administrativas:

I – Chefe de Gabinete;

II – Procuradoria Jurídica;

III – Controladoria;

IV – Assessoria Especial;

V – Comissão Permanente de Licitação;

VI – Defesa Civil;

VII – Junta Militar;

VIII – Assessoria de Comunicação.

Art. 7º. Compete ao Gabinete do Prefeito o assessoramento direto ao Prefeito nos aspectos da gestão e administração municipal, de coordenação das relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe, assistência jurídica, representação judicial, controle interno, licitações e contratos.

  • – A Procuradoria Jurídica tem a missão básica de representar o Município judicial e extrajudicialmente e exercer as funções de assistência e consultoria jurídica.
  • – A Controladoria tem a missão de exercer o controle interno da Administração Municipal bem como dos fundos instituídos por lei, competindo-lhe o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas.
  • – A Comissão Permanente de Licitação tem a missão de disciplinar e realizar os procedimentos licitatórios, no âmbito da Prefeitura Municipal.
  • – A Assessoria Especial tem a missão de prestar assessoramento ao Prefeito em assuntos de natureza técnica, política, administrativa e comunitária, acompanhar as ações desenvolvidas pela Administração Municipal.
  • – A Junta Militar tem a função de realizar o recrutamento, mobilização de pessoal e o fornecimento de documentos relativos so serviço militar.
  • – A Defesa Civil tem a função de articular e coordenar ações preventivas, de socorro, assistenciais e de recuperação, com o objetivo de salvar vidas, assistir à população afetada e evitar prejuízos, recuperando ou reconstruindo cenários afetados por calamidades, quando necessário.
  • 7º – A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade coordenar as ações decorrentes da política de comunicação institucional adotada pelo Município com o objetivo de aprimorar o fluxo de informações com seus públicos interno e externo.

SEÇÃO III

Das Secretarias Municipais

Art. 8º. Constitui missão básica das Secretarias Municipais:

I Secretaria Municipal de Administração – implementar, executar, acompanhar e avaliar as atividades concernentes a recursos humanos, material, patrimônio, serviços gerais e modernização administrativa, além de promover a administração do patrimônio público imobiliário municipal;

II Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica – planejar e executar a gestão orçamentária, coordenar as atividades de planejamento e captação de recursos;

III – Secretaria Municipal de Finanças – planejar e executar a gestão financeira, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas;

IVSecretaria Municipal de Educação – planejar, implementar, executar, acompanhar e avaliar a política educacional, buscando a melhoria da qualidade do ensino ofertado pela rede municipal;

V Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – promover e coordenar o desenvolvimento dos valores cívicos, históricos, artísticos e culturais, e as atividades  de promoção e desenvolvimento do turismo;

VI Secretaria Municipal de Juventude, Desporto e Lazer – planejar e executar todas as ações que garantam a continuidade e o crescimento do Desporto e Lazer do Município;

VII – Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Transporte e Trânsito – planejar, implementar, executar, acompanhar e avaliar as políticas relativas a sistema viário, energia, habitação, desenvolvimento urbano, licenciamento urbano, obras públicas, regularização fundiária urbana,  transporte coletivo, exercendo  as atividades e responsabilidades atribuídas ao Município pelos artigos 21 a 24 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (LEI nº 9.503/97), cuidando da sinalização e disciplinando o trânsito na cidade;

VIIISecretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio-Ambiente – planejar, implementar, executar, acompanhar e avaliar as políticas, programas e ações pertinentes ao desenvolvimento das atividades de produção e abastecimento, objetivando o desenvolvimento da agricultura, da pecuária e da pesca, fomentando as atividades geradoras de emprego e renda; coordenar e implementar as ações de preservação do meio ambiente e aproveitamento dos recursos hídricos do município; promover o desenvolvimento da indústria e do comércio no Município e a regularização fundiária rural;

IX – Secretaria Municipal de Assistência Social – planejar, implementar, executar, acompanhar e avaliar as políticas, programas e projetos nas áreas de assistência social, de geração de oportunidades de emprego e renda, de articulação de políticas públicas sociais, bem como desenvolver programas de apoio à Juventude;

X Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento – planejar, implementar, executar, acompanhar e avaliar as ações de saúde objetivando a redução dos riscos de doenças e outros agravos e o estabelecimento de condições que assegurem a todos os cidadãos acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, bem como planejar, implementar e executar ações voltadas para o saneamento básico.

SEÇÃO IV

Da Estrutura das Secretarias Municipais

Art. 9º. As secretarias municipais compor-se-ão conforme o disposto abaixo e com a seguinte subordinação hierárquica:

I – Secretaria Municipal de Administração:

  1. Departamento de Recursos Humanos;
  2. Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais;
  3. Departamento de Identificação.

II – Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica:

  1. Coordenação de Planejamento e Execução Orçamentária
  2. Departamento de Compras
  3. Coordenação de Captação de Recursos

III – Secretaria Municipal de Finanças:

  1. Tesouraria;
  2. Coordenação de Acompanhamento Contábil;
  3. Contador da Prefeitura;
  4. Assessoria Contábil.
  5. Coordenação do Sistema de Tributos e Arrecadação;

III – Secretaria Municipal de Educação:

  1. Coordenação Institucional:
  2. Coordenação de Recursos Humanos;
    • Departamento de Folha de Pagamento
  1. Coordenação de Planejamento e Finanças

2.1    Prestação de Contas

  1. Coordenação de Finanças e Suporte ao Ensino:
    • Departamento de Informática;
    • Departamento de Almoxarifado
    • Departamento de Transporte Escolar;
    • Departamento de Merenda Escolar.
  1. Coordenação de Formação e Avaliação;
    • Supervisão de Formação Inicial e Continuada;
    • Supervisão de Avaliação.
  1. Coordenação de Controles Educacionais;
    • Departamento de Censo e Matrículas;
    • Departamento de Frequência;
    • Departamento de Inspeção Escolar
  1. Coordenação Pedagógica;
    • Supervisão Escolar;
    • Agente Pedagógico
  2. Coordenação de Avaliação de Programas;
    • Coordenação de Programas Educacionais;
  3. Coordenação do PAR/SIMEC;
  4. Unidade Escolar

IV – Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Serviços Urbanos e Transporte:

  1. Coordenação de Planejamento e Finanças;

1 – Departamento de Recursos Humanos;

2 – Almoxarifado.

  1. Coordenação de Transporte e Trânsito;

1 – Departamento de Manutenção de Máquinas e Veículos.

  1. Coordenação de Obras e Serviços Urbanos.

1 – Departamento de Obras e Infraestrutura;

2 – Departamento de Urbanização e Paisagismo;

3 – Departamento de Sistema de Abastecimento de Água;

4 – Departamento de Iluminação Pública;

5 – Departamento de Limpeza Pública e Coleta de Lixo.

V – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

  1. Coordenação de Cultura;
  2. Coordenação de Turismo.

VI – Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer:

  1. Coordenação de Planejamento e Execução das Ações;

1 – Departamento de Material Esportivo/Almoxarifado.

VII – Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Meio-Ambiente:

  1. Coordenação de Desenvolvimento Rural
  2. Unidade Municipal de Cadastro – UMC
  3. Almoxarifado/Depósito
  4. Coordenação de Meio Ambiente
  5. Coordenação de Inspeção Agropecuária
  6. Matadouro

VIII – Secretaria Municipal de Assistência Social:

  1. a) Coordenação de Recursos Humanos e Suporte à Assistência Social:

1 – Departamento de Folha de Pagamento;

2 – Departamento de Prestação de Contas;

3 – Departamento de Material, Suprimento e Almoxarifado;

4 – Departamento de Transporte da Assistência Social.

  1. Coordenação de Controle e Avaliação de banco de dados:

1 – Coordenação do Programa Bolsa Família:

  • Cadastro Único;

2 – Coordenação do CRAS;

3 – Coordenação do CREAS;

4 – Coordenação do Programa Pró-Jovem;

5 – Coordenação do PETI.

IX – Secretaria Municipal de Saúde:

  1. Coordenação de Recursos Humanos e Suporte à Saúde:

1.1 – Departamento de Folha de Pagamento;

1.2 – Departamento de Prestação de Contas;

1.3 – Departamento de Material, Suprimento e Almoxarifado;

  • – Departamento de Transporte da Saúde.
  1. Coordenação de Saúde:
  • Coordenação de Controle e Avaliação de banco de dados:
    • Diretor de Hospital;
    • Diretor Adjunto de Hospital.
    • Coordenação de Vigilância Epidemiológica;
    • Coordenação de Vigilância Sanitária;
    • Coordenação de Zoonoses;
    • Coordenação de Saúde Bucal;
    • Coordenação de Saúde da Família;
    • Coordenação de Saúde da Mulher;
    • Coordenação de Saúde na Escola;
    • Coordenação da Farmácia Básica.

Parágrafo Único – Todas as Secretarias Municipais terão em sua estrutura administrativa assessoria especial voltada principalmente para a prestação de suporte técnico, político e administrativo nos assuntos específicos de cada pasta.

SEÇÃO V

Dos Secretários Municipais

 

Art. 10. O Secretário Municipal tem como atribuições coordenar e supervisionar a Secretaria Municipal de que é titular bem como desempenhar as funções que lhe forem especificamente cometidas pelo Prefeito Municipal, podendo, no uso de suas atribuições, delegar competência na forma prevista em lei.

Art. 11. Aos Secretários Municipais compete:

I – promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Municipal.

II – exercer a representação política e institucional da pasta;

III – assessorar o Prefeito e colaborar com os outros Secretários Municipais em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;

IV – despachar com o Prefeito;

V – participar das reuniões do secretariado e dos órgãos colegiados superiores, quando convocado;

VI – fazer indicação ao Prefeito para o provimento de cargos em comissão e para atribuição de gratificações, na forma prevista em lei;

VII – instaurar o processo disciplinar, no âmbito da Secretaria;

VIII – delegar atribuições ao Secretário-Adjunto ou outro dirigente sob sua subordinação direta;

IX – atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;

X – apreciar, em grau de recursos hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

XI – decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

XII – autorizar a instauração de processos licitatórios ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

XIII – aprovar o plano de atividades a ser executado pela Secretaria, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

XIV – expedir portarias normativas sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação das leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;

XV – apresentar relatórios analíticos das atividades da Secretaria, nos prazos estabelecidos;

XVI – referendar atos, contratos ou convênios de que a Secretaria seja parte, ou firmá-los, quando tiver competência delegada

XVII – atender, prontamente, às requisições e pedidos e informações do Poder Judiciário, ou para fins de inquérito administrativo;

XVIII – gerir os bens e direitos do Município utilizados pela Secretaria para o cumprimento da sua missão;

XIX – desempenhar outras funções que lhe forem determinadas pelo Prefeito, nos limites de sua competência constitucional e legal;

Parágrafo Único – Os Secretários Municipais, em suas ausências e impedimentos serão substituídos pelo Secretário – Adjunto ou outro dirigente, diretamente subordinado e expressamente designado.

CAPITULO III

 DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 12 – A Procuradoria Geral do Município, operando no subsistema institucional, exercer as seguintes atividades básicas:

I – Representação da Prefeitura em qualquer grau de jurisdição, cabendo ao Procurador Geral, substituindo ou em conjunto com o Prefeito, a primeira citação.

II – Atuação, em nome da Municipalidade, nos feitos em que ela seja autora ou ré assistente ou opoente, bem como nas habilitações em inventários os, falências e concursos de credores;

III – Processamento, amigável ou judicial, das desapropriações decretadas pelo Prefeito, bem assim a promoção do pagamento das indenizações devidas, propondo, quando for o caso, acordo, desde que expressamente autorizada pelo Prefeito;

IV – Desistência e transação, sob expressa autorização do Prefeito, nas causas em que seja parte;

V – Cobrança judicial da dívida ativa;

VI – Processamento das indenizações de acidentes do trabalho;

VII – Lavratura dos contratos ou termos, fazendo as notificações administrativas correspondentes;

VIII – Processamento de aluguel, arrecadamento, foro e venda de imóveis municipais;

IX – Assistência jurídica ao Prefeito e aos órgãos da administração direta ou indireta;

X – Assinatura de escrituras públicas ou particulares de compra, venda, desapropriações de imóveis, ou relativas a quaisquer cessões de direitos reais;

XI – Acompanhar, sob o aspecto jurídico, as atividades dos órgãos da administração direta ou indireta que possam levar o Município a litigiar em Juízo.

CAPITULO IV

 DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

SEÇÃO I

Das Finalidades da Unidade de Controle Interno

Art. 13. A Unidade de Controle Interno tem as seguintes finalidades:

I – assegurar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo;

III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

IV – promover o cumprimento das normas legais e técnicas;

V – comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

VI – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar; e

VII – supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos art. 22 e 23 da LC n° 101/2000.

SEÇÃO II

Da Organização da Unidade de Controle Interno

Art. 14. Fica criada na estrutura organizacional do Município a Controladoria Geral do Município de Magalhães de Almeida – MA, órgão central do Sistema Integrado de Controle Interno.

Art. 15. A Controladoria Geral tem a seguinte estrutura básica:

I – Controlador Geral;

II – Assessoria Administrativa;

III – Coordenadoria de Controle Interno e Gestão, com a seguinte organização:

  1. a) Diretoria de Auditoria;
  2. b) Diretoria de Gestão Interna.

Art. 16. O titular da Controladoria Geral, denominado Controlador Geral, cargo de provimento em comissão, no nível de Secretário do Município, é de livre escolha e nomeação do Prefeito, e a ele diretamente subordinado, atendido os requisitos seguintes:

I – ser portador de diploma de curso superior;

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – experiência comprovada na área da administração pública.

Parágrafo Único – Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o titular da Controladoria Geral poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno municipal e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.

Art. 17. Constituem-se em garantias do ocupante da função de Controlador Interno:

I – independência profissional para o desempenho das atividades a ele afetas;

II – o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.

SEÇÃO III

Dos Deveres do Sistema Integrado de Controle Interno

Art. 18.  O Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo, de que trata esta Lei, observadas as competências constitucionais, tem por finalidade:

I – proceder ao exame dos processos originários de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal;

II – dar ciência imediata ao Prefeito Municipal, ao interessado e ao titular do órgão a quem se subordine o autor ou autores de qualquer ato objeto de denúncia de irregularidade, sob pena de responsabilidade solidária;

III –     supervisionar tecnicamente as atividades do sistema;

IV – expedir atos normativos concorrentes à ação do sistema integrado de fiscalização financeira;

V –  determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditoria;

VI – sugerir ao Prefeito Municipal a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo inclusive determinar o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e das contas bancárias;

VII – elaborar e manter atualizado o plano de contas único para os órgãos da administração direta e aprovar o plano de contas dos órgãos da administração indireta;

VIII – participar da elaboração de Balanço Geral do Município e da prestação de contas anual do Prefeito;

IX – manter com o Tribunal de Contas do Estado, colaboração técnica e profissional relativamente à troca de informações e de dados relativos à execução orçamentária, objetivando maior integração dos controles internos e externos;

X – tomar, mensalmente, a prestação de contas dos recursos transferidos às Secretarias por intermédio do Suprimento de Fundos;

XI – acompanhar a exata execução contábil e aplicação dos recursos empenhados;

XII – executar outras tarefas de ordem orçamentária e financeira determinadas pelo Prefeito.

  • – Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Unidade de Controladoria Interna do Poder Executivo, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
  • – Não havendo a regularização relativa da irregularidade ou ilegalidade, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Chefe do Poder Executivo e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
  • – Sendo o Chefe do Poder Executivo omisso quanto às providências para a regularização da situação apontada, a Unidade de Controle Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos Colegiados e dos Fundos de Natureza Contábil

Art. 19. Integram a estrutura da administração municipal, vinculados às Secretarias Municipais gestoras das respectivas políticas públicas, os órgãos colegiados e fundos de natureza contábil, instituídos por lei.

Art. 20. O Prefeito, no interesse público e com o objetivo de compatibilizar o Orçamento do exercício de 2012 à estrutura administrativa organizada por esta Lei, fica autorizado a promover a realocação institucional, econômica e programática dos saldos das dotações orçamentárias, de modo a assegurar a continuidade das ações governamentais observados o disposto no art. 23 desta Lei.

Art. 21. Ficam extintos os órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal, criados até a data da publicação desta Lei e que não estão albergados na presente Lei.

Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os órgãos colegiados e os fundos de natureza contábil instituídos por Lei.

Art. 22. Ficam extintos os cargos em comissão e as funções gratificadas, criadas até a data da publicação desta Lei e que não estão albergados na presente Lei.

Art. 23. Ficam criados os cargos em comissão com a nomenclatura, simbologia, quantitativos e vencimentos discriminados no Anexo I desta Lei.

  • 1º – O Prefeito especificará a nomenclatura dos cargos em comissão de que trata o caput deste artigo e promoverá a sua distribuição entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo.
  • – A nomenclatura dos cargos em comissão poderá ser alterada pelo Prefeito, observados os quantitativos correspondentes a cada simbologia.
  • – O organograma da Prefeitura Municipal consta do Anexo II desta Lei.

Art. 24. Para todos os fins e efeitos contábeis, orçamentários, financeiros, patrimoniais, administrativos e operacionais, os bens, direitos, obrigações, créditos e respectivas dotações orçamentárias, quadros de pessoal permanente e temporário, arquivos, contratos, convênios e instrumentos congêneres, ficam transferidos dos órgãos extintos, de que trata o artigo 19, para as Secretarias Municipais criadas nos termos do artigo 5º desta Lei e cujas atribuições são compatíveis com aquelas dos órgãos extintos.

Art. 25. Nos termos da legislação pertinente, fica o Poder Executivo, autorizado a definir os procedimentos de execução orçamentária e financeira, inclusive no que se refere á concessão, aplicação e comprovação de adiantamentos.

Art. 26. Poderá o Poder Executivo conceder gratificação pela prestação de serviços extraordinários, que não excederá a 100% (cem por cento) dos vencimentos para os ocupantes de funções de confiança e cargos em comissão, exceto os Secretários Municipais, por vedação constitucional,  e a 50% (cinqüenta por cento)  para os servidores de carreira.

Art. 27. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de créditos orçamentários próprios.

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